20/05/2024

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Regras de cancelamento de viagens são prorrogadas; saiba como fica

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aeroporto; internacional; guarulhos; cumbica; Passageiros; aerea gol; embarque; domestico; covid 19 Foto: Leandro Fonseca

O governo federal publicou uma Medida Provisória que prorroga as regras estabelecidas para o cancelamento ou remarcação de viagens durante a pandemia do coronavírus. A MP 1024/20 foi editada no último dia de 2020 com o propósitio de ajudar companhias aéreas e empresas de viagens, que continuam enfrentando um alto volume de remarcações e cancelamentos em razão do fechamento de fronteiras e das restrições à circulação de turistas.

Em abril de 2020, o governo publicou uma MP permitindo que as companhias aéreas e hotéis tivessem mais tempo para reembolsar os consumidores por cancelamentos. A MP foi aprovada pelo Congresso e virou lei, mas o texto estabelecia que as regras valeriam somente até o final de 2020. No último dia do ano, o governo correu para estender a validade da lei, publicando uma nova MP.

“A MP contempla todas as viagens cujos voos acontecerão até o dia 31 de outubro de 2021”, explica Renan Melo, especialista em direito aeronáutico e sócio do escritório ASBZ. Ele lembra, no entanto, que caso não haja nenhuma prorrogação adicional, as viagens que acontecerem depois de outubro voltarão a ser regradas pelas normas de antes da pandemia, mesmo que a compra tenha acontecido durante a vigência da nova lei.

Quais são os direitos de quem precisar remarcar ou cancelar uma viagem?
As condições que regram as remarcações e os reembolsos de passagens aéreas e de hospedagem estão previstas na Lei 14.034, aprovada em agosto passado e prorrogada agora.

Se a viagem não puder ocorrer por alguma restrição imposta pelas autoridades de um país, as passagens deverão ser remarcadas ou reembolsadas. Nesse caso, as companhias aéreas podem oferecer um crédito com validade de pelo menos um ano ou podem oferecer o cancelamento com reembolso a ser feito em até 12 meses.

Antes da pandemia, as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determinavam que o reembolso ocorresse em até 7 dias. No entanto, diante do enorme número de voos que não puderam acontecer durante os últimos meses, o governo decidiu flexibilizar as regras para a devolução do dinheiro dos viajantes.

Se a opção for pelo cancelamento, o consumidor deverá se atentar às condições do contrato de compra das passagens ou da hospedagem. Ou seja, se o contrato determinar o reembolso parcial, com cobrança de multa, o cliente poderá receber apenas parte do que foi pago, e em um prazo de até 12 meses.

Agora, caso a viagem não aconteça porque a companhia aérea ou a empresa de hospedagem decidiu não prestar o serviço, o consumidor tem direito de receber integralmente o que foi pago. Ele poderá, ainda, optar pela emissão de um voucher para uso posterior. Nesse caso, conta Melo, as empresas costumam oferecer algum benefício para convencer o consumidor a não pedir o reembolso.

“Às vezes as empresas oferecem 10% de crédito extra, ou um prazo maior de validade do voucher, e até a troca de roteiro de viagem sem cobrança extra. Mas se consumidor não quiser nenhuma dessas opções, ele tem que ser reembolsado integralmente”, explica o advogado.

Nesse caso, o prazo para reembolso é também de 12 meses contados a partir da data anteriormente prevista para a viagem.

Por fim, o consumidor pode ainda optar por a viagem por decisão própria, caso não tenha mais interesse ou caso não se sinta seguro para viajar. Nesse caso, ele deverá atentar-se aos prazos de cancelamento previstos no contrato e às condições de reembolso acordadas.

E se a viagem for depois de 31 de outubro?
As viagens compradas durante a pandemia e que acontecerão depois de 31 de outubro não estão contempladas na Lei 14.034. A menos que o governo decida prorrogar outra vez a vigência da nova lei, a regra para cancelamentos e remarcações será a mesma de antes da pandemia. A principal mudança, portanto, será quanto ao prazo de reembolso, que deixará de ser de até 12 meses e voltará a ser de 7 dias.

E se a viagem acontecer justamente no período do vencimento da nova lei? Caso o voo da ida seja antes do dia 31 de outubro de 2021, o consumidor deverá atender ao que é determinado na lei aprovada durante a pandemia, mesmo que a viagem de volta aconteça depois do fim da vigência dessa lei.

“A regra será aplicada sempre de acordo com a data do trecho inicial de viagem, exceto no caso de voos comprados separadamente”, explica o sócio do excritório ASBZ.

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