06/06/2023

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O Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, aprovados pela Decisão CMC Nº 28/02, concedem o direito à residência e ao trabalho para os cidadãos sem outro requisito que não a nacionalidade.

Desde que tenham passaporte válido, certidão de nascimento e certidão negativa de antecedentes penais, cidadãos dos Estados signatários podem requerer a concessão de residência temporária de até dois anos em outro país do bloco.

Antes de expirar o prazo da residência temporária, poderão requerer a residência permanente. Além de Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, o acordo é aplicado, atualmente, também a Peru, Colômbia e Equador.

 

Obter Autorização de Residência:

    • O que é?

      A autorização de residência é concedida ao imigrante que pretenda trabalhar ou residir e se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, desde que satisfaça as exigências de caráter especial, previstas na Lei de Migração e seu regulamento.

      A Polícia Federal é responsável pela análise e processamento de diversas modalidades de autorização de residência. Caso as possibilidades descritas nesta carta de serviços não se adequem à condição do imigrante, é possível encontrar outras opções disponíveis no portal da imigração laboral (clique aqui).

      A partir da autorização de residência o imigrante é registrado (o registro consiste na identificação civil, por dados biográficos e biométricos), e pode obter um Registro Nacional Migratório (RNM) e um documento de identificação de imigrante residente.

    • Quem pode utilizar este serviço?

      O imigrante, o residente fronteiriço e o visitante, independentemente da situação migratória, desde que cumpridos os requisitos da modalidade pretendida, inclusive aquele que tenha vínculo familiar com brasileiro ou com imigrante beneficiário de autorização de residência.

 

Mais informação no Site da Polícia Federal

Download do CHECKLIST

CHECKLIST IX (A) – Autorização de Residência Temporária com Base no Acordo sobre Residência para

MERCOSUL e associados – Decreto nº 6.975/2009

□ Formulário de solicitação preenchido;
□ Duas fotos 3×4;
□ Declaração de endereço eletrônico e demais meios de contato (anexo XIX da Portaria Interministerial nº
3/2018);
□ Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente
consular do país de origem, credenciado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a
nacionalidade do peticionante;
□ Certidão de nascimento e comprovação de estado civil da pessoa e certificado de nacionalização ou
naturalização, quando for o caso;
□ Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem ou nos que
houver residido o peticionante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de recepção ou seu pedido
ao consulado, segundo seja o caso;
□ Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais;
□ Certificado de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do peticionante no país;
□ Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão de CRNM, quando
aplicáveis (código de receita 140066 e 140120, no valor de R$168,13 e R$204,77, respectivamente);
Observação
1. Fica a critério da autoridade administrativa competente por apreciar a autorização de residência, aceitar
Certidões de antecedentes criminais que não observam o prazo de 90 dias.
2. Fica a critério da autoridade administrativa competente, no caso de dúvida a respeito do registro civil, solicitar
certidão de nascimento ou casamento atualizadas.