O Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, aprovados pela Decisão CMC Nº 28/02, concedem o direito à residência e ao trabalho para os cidadãos sem outro requisito que não a nacionalidade.
Desde que tenham passaporte válido, certidão de nascimento e certidão negativa de antecedentes penais, cidadãos dos Estados signatários podem requerer a concessão de residência temporária de até dois anos em outro país do bloco.
Antes de expirar o prazo da residência temporária, poderão requerer a residência permanente. Além de Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, o acordo é aplicado, atualmente, também a Peru, Colômbia e Equador.
Obter Autorização de Residência:
- O que é?
A autorização de residência é concedida ao imigrante que pretenda trabalhar ou residir e se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, desde que satisfaça as exigências de caráter especial, previstas na Lei de Migração e seu regulamento.
A Polícia Federal é responsável pela análise e processamento de diversas modalidades de autorização de residência. Caso as possibilidades descritas nesta carta de serviços não se adequem à condição do imigrante, é possível encontrar outras opções disponíveis no portal da imigração laboral (clique aqui).
A partir da autorização de residência o imigrante é registrado (o registro consiste na identificação civil, por dados biográficos e biométricos), e pode obter um Registro Nacional Migratório (RNM) e um documento de identificação de imigrante residente.
- Quem pode utilizar este serviço?
O imigrante, o residente fronteiriço e o visitante, independentemente da situação migratória, desde que cumpridos os requisitos da modalidade pretendida, inclusive aquele que tenha vínculo familiar com brasileiro ou com imigrante beneficiário de autorização de residência.
- O que é?
Mais informação no Site da Polícia Federal
CHECKLIST IX (A) – Autorização de Residência Temporária com Base no Acordo sobre Residência para
MERCOSUL e associados – Decreto nº 6.975/2009
□ Formulário de solicitação preenchido;
□ Duas fotos 3×4;
□ Declaração de endereço eletrônico e demais meios de contato (anexo XIX da Portaria Interministerial nº
3/2018);
□ Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente
consular do país de origem, credenciado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a
nacionalidade do peticionante;
□ Certidão de nascimento e comprovação de estado civil da pessoa e certificado de nacionalização ou
naturalização, quando for o caso;
□ Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem ou nos que
houver residido o peticionante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de recepção ou seu pedido
ao consulado, segundo seja o caso;
□ Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais;
□ Certificado de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do peticionante no país;
□ Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão de CRNM, quando
aplicáveis (código de receita 140066 e 140120, no valor de R$168,13 e R$204,77, respectivamente);
Observação
1. Fica a critério da autoridade administrativa competente por apreciar a autorização de residência, aceitar
Certidões de antecedentes criminais que não observam o prazo de 90 dias.
2. Fica a critério da autoridade administrativa competente, no caso de dúvida a respeito do registro civil, solicitar
certidão de nascimento ou casamento atualizadas.