27/04/2024

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Nacionalidad brasileña

Dupla ou Múltiplas Nacionalidades

A Constituição Federal prevê a possibilidade de o brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades/cidadanias em duas hipóteses:

• quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Neste caso, a nacionalidade decorre da lei estrangeira, que reconhece como nacionais os nascidos em seu território ou filhos/descendentes de seus nacionais; e

• quando há imposição de nacionalidade pela norma estrangeira, por meio de processo de naturalização, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a(s) outra(s) nacionalidades(s) decorrer(em) do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição da norma estrangeira.

Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Para mais informações, ver a seção Perda da nacionalidade.

Observações

A condição de dupla ou múltiplas nacionalidades poderá resultar em redução da possibilidade de proteção consular pelo Estado brasileiro. Isso significa que, ao ser detido ou ter qualquer problema legal no país do qual detenha a nacionalidade, o nacional brasileiro estará sujeito às leis desse país e poderá não ter reconhecido o direto de comunicar-se com uma Representação (Embaixada ou Consulado) brasileira. Com efeito, por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a assistência consular a ser prestada a cidadãos com dupla nacionalidade, quando estes cidadãos estiverem em país do qual também são nacionais, será bastante limitada. Assim, caso o nacional brasileiro pretenda viajar para país do qual detenha também a nacionalidade, é preciso estar atento às limitações de atuação das repartições consulares brasileiras no que se refere à proteção consular.

Base legal

  • Constituição Federal de 1988, artigo 12;
  • Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
  • Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
  • Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública;
  • Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.

Brasileiros Natos

De acordo com o artigo 12, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007, são brasileiros natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

A hipótese constitucional que se aplica aos filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior é a alínea “c” do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal, acima reproduzido. O dispositivo refere-se duas situações distintas:

• a primeira é relativa àqueles que foram registrados nas repartições consulares brasileiras, para os quais o texto constitucional estabelece que o registro de nascimento consular é suficiente para garantir a nacionalidade brasileira plena e todos os direitos dela decorrentes. A única medida que se exige, nesse caso, é o traslado do registro de nascimento consular em cartório brasileiro, como se explicará adiante.

• a segunda diz respeito aos nascidos no exterior, não registrados em repartições consulares, e cuja certidão de nascimento estrangeira tenha sido transcrita diretamente em cartório no Brasil. Àqueles que se enquadram nessa categoria, a Constituição determina duas condições para que sejam considerados brasileiros: residência no território nacional e confirmação da nacionalidade brasileira, por meio do processo designado “opção de nacionalidade”.

O registro consular de nascimento é, portanto, suficiente para conferir aos filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior a nacionalidade brasileira, sem a necessidade de formalidades posteriores ou o cumprimento de requisitos para a sua confirmação. É necessário, contudo, que, tão logo possível, a certidão de nascimento consular seja transcrita no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado, ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal (caso não resida no Brasil), para que possa ter plenos efeitos em território nacional.

Dessa maneira, é recomendável que os brasileiros registrem seus filhos nascidos no exterior em repartição consular brasileira, de modo a garantir-lhes os direitos decorrentes da cidadania brasileira por processo mais simples e prático.

O registro consular de nascimento poderá ser feito a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, desde que não haja registro prévio em cartório brasileiro, haja vista a vedação legal à duplicidade de registros de nascimento. O interessado deverá entrar em contato com a repartição consular brasileira mais próxima de seu domicílio para receber as informações sobre a documentação a ser apresentada.

Registro direto em cartório competente no Brasil

Os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior, cuja certidão de nascimento estrangeira tenha sido transcrita diretamente em cartório competente no Brasil, têm a confirmação da nacionalidade brasileira condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. O processo, chamado “opção de nacionalidade”, visa somente confirmar o desejo de manter a nacionalidade brasileira, e não representa renúncia a quaisquer outras nacionalidades. Após atingida a maioridade, a condição de nacional ficará suspensa enquanto a opção pela nacionalidade brasileira não for efetuada.

Observações importantes

• Os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior e não registrados em repartição consular brasileira, ou que não tenham providenciado a transcrição da certidão estrangeira de nascimento em cartório competente no Brasil, são considerados estrangeiros pelas autoridades nacionais, não podendo ter acesso aos serviços consulares e à proteção consular no exterior. Para viagens ao Brasil, poderão, inclusive, a depender da nacionalidade estrangeira, necessitar de visto para entrada no território brasileiro.

• Os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior entre 07 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007 (vigência da Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994), cujos registros de nascimento consular apresentem, no campo “observação”, as condições de residência no Brasil e opção de nacionalidade para a confirmação da nacionalidade brasileira, poderão, com base no artigo 12 da Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça, requerer junto ao cartório de registro a retirada da referida observação

Base legal

  • Constituição Federal de 1988, artigo 12;
  •   Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
  • Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
  • Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública;
  • Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.

Brasileiros Naturalizados

De acordo com o artigo 12, inciso II, da Constituição Federal, são brasileiros naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).

A naturalização brasileira é competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Informações adicionais podem ser obtidas no portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Assistência consular a brasileiros naturalizados

Não há qualquer distinção entre a assistência prestada pelas repartições consulares do Brasil no exterior a brasileiros natos e naturalizados. Todos farão jus aos mesmos direitos e serviços.

Base legal

  • Constituição Federal de 1988, artigo 12;
  • Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
  • Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
  • Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública;
  • Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.